Distrato Imobiliário: Seus Direitos ao Desistir de um Imóvel na Planta
A Lei do Distrato (Lei 13.786/2018)
A Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, regulamentou as condições para rescisão de contratos de compra e venda de imóveis na planta. Antes dessa lei, havia muita insegurança jurídica tanto para compradores quanto para incorporadoras. Agora, a lei define com clareza o que pode ser retido, em quanto tempo os valores devem ser devolvidos e em quais situações o comprador tem direito a rescisão sem penalidades. Conhecer essa lei é fundamental antes de assinar qualquer contrato e, caso necessário, antes de pedir o distrato.

O que a construtora pode reter no distrato
Em caso de distrato por iniciativa do comprador (desistência voluntária), a incorporadora pode reter: 25% do valor pago para empreendimentos sem patrimônio de afetação; ou 50% do valor pago para empreendimentos com patrimônio de afetação registrado. Além da retenção, a construtora também pode cobrar: a taxa de fruição (equivalente a 0,5% do valor do imóvel por mês em que o comprador estava na posse ou com o imóvel bloqueado para venda), IPTU proporcional e despesas de corretagem (se previstas em contrato).
Prazo para devolução dos valores
Após a formalização do distrato, os valores devidos ao comprador devem ser devolvidos em: até 180 dias após o distrato para empreendimentos sem patrimônio de afetação; ou até 30 dias após o habite-se para empreendimentos com patrimônio de afetação. Isso significa que em empreendimentos com patrimônio de afetação, você pode ter que esperar anos para receber de volta — um risco importante a considerar antes de pedir o distrato.

Distrato por culpa da construtora
Se a rescisão ocorrer por culpa da incorporadora (como atraso na entrega superior a 180 dias da data contratual), o comprador tem direito à devolução integral dos valores pagos com correção monetária, mais multa de 1% sobre o valor do contrato por mês de atraso. Nesse caso, não há retenção. O comprador também pode optar por manter o contrato e receber a indenização pelo atraso. Guarde todos os comunicados da incorporadora e documente o atraso para ter prova.
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